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PERSPECTIVAS AOS SINDICATOS PARA 2023

Por Fábio Christófaro

É sabido que no Brasil o sistema sindical é bastante intricado e está amparado pela Constituição Federal, seja a categoria econômica (das empresas), seja a categoria profissional (dos trabalhadores).

Na categoria profissional, ainda temos ramificações, as chamadas “categorias diferenciadas”, tendo em vista as mais diversas profissões e funções que um colaborador pode executar dentro de uma empresa.

Temos ainda as “hierarquias” na composição sindical, como as Federações (estaduais) e as Confederações (nacionais). Também não podemos nos esquecer das jurisdições, ou seja, pode haver sindicato da mesma categoria, mas em municípios diferentes. De fato, toda a questão sindical no Brasil é muito complexa.

Aliada às questões acima expostas, a Reforma Trabalhista publicada em novembro de 2017, que alterou profundamente as disposições relativas às questões sindicais, ratificou o entendimento de que o acordado, quer em Convenção Coletiva de Trabalho (quando há acordo entre os sindicatos dos trabalhadores e patronais), quer em Acordo Coletivo de Trabalho (quando há acordo entre empresa e sindicato dos trabalhadores), prevalece sobre a legislação trabalhista, em especial nos assuntos do rol do artigo 611 da CLT, a exemplo do banco de horas, modalidade de registro de jornada de trabalho, intervalo intrajornada, participação nos lucros ou resultados etc.

Do mesmo modo que a Reforma Trabalhista trouxe a questão de que o acordado prevalece sobre o legislado em pontos específicos, também aboliu a chamada “contribuição sindical”, obrigatória até então e que praticamente era o pulmão dos sindicatos para a manutenção das entidades (grandes e pequenas e algumas até sem nenhuma representatividade de trabalhadores), pagamento de pessoal e demais gastos para que possam exercer a função sindical. Não à toa que no Brasil existiam – e existem – milhares de sindicatos que conseguiam uma boa “fatia” dessas contribuições, mas que de fato nada devolviam aos seus representados.

Cabe ressaltar que, antes mesmo da cessação da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sindicais, os tribunais já estavam pacificados no entendimento de que as demais cobranças, as chamadas assistenciais, confederativas, negociais, reforço sindical e outras nomenclaturas porventura previstas em Convenções Coletivas de Trabalho eram consideradas inconstitucionais, e ainda são, por meio do Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de o empregado apresentar ou não “carta de oposição” à cobrança, a saber:

“A Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX, e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Com a decretação da inconstitucionalidade das contribuições acima, bem como da ilegalidade de eventual cobrança de contribuição sindical (passa a ser constitucional e legal caso haja interesse expresso do trabalhador em ser descontado), as entidades sindicais passaram a ter receita significativamente menor.

Com isso, os sindicatos precisam (e precisarão) se reinventar para manter suas receitas, ao menos de modo equilibrado, a ponto de conseguir manter seus trabalhos direcionados aos seus representados.

Uma delas é a chamada “sindicalização” – pequenas reuniões com os trabalhadores, em hora e data pré-programadas e desde que com o consentimento da empresa –, para que as entidades possam “apresentar seus currículos” e o que sua estrutura oferece ao trabalhador, com o intuito de “seduzi-los” a ingressar como associados e, assim, autorizarem os descontos respectivos das contribuições que assim forem ajustadas.

Entretanto, essas entidades terão que suar para conseguir o desejado, tendo em vista que, com todos os produtos subindo de preço e o poder de compra cada vez mais sendo reduzido, o trabalhador pensará mais de uma vez se desejará ser descontado em seu holerite para contribuir com o sindicato, pois muitas vezes os valores descontados podem ser a diferença para dar ou não melhor sustento à sua família.

Estas questões, aliadas a este turbulento momento eleitoral que o Brasil vem passando, trazem todo o “molho” do que poderá – ou não – ser o futuro dos sindicatos para 2023.

Fábio Christófaro é advogado, graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes (SP); pós-graduado em Direito Empresarial pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus; pós-Graduando em Direito Previdenciário pela EPD (Escola Paulista de Direito); e sócio da área trabalhista do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.

fabio.christofaro@gaiofatoegalvao.com.br

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