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DESAFIOS TRABALHISTAS DO SETOR DE PRODUÇÃO TÊXTIL COM OS ADVENTOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Por Daniel Duarte de Lima

Como já é de conhecimento de todos, nosso país (e o mundo) passam por uma pandemia instaurada pela propagação do novo coronavírus. Tal situação obrigou a população mundial a praticar o chamado isolamento social, ocasionando o fechamento temporário de praticamente todos os estabelecimentos comerciais, fábricas, lojas e locais em que houvesse possibilidade de aglomeração de pessoas.

Esta situação afetou sobretudo o setor têxtil e de confecção, pois as fábricas pararam de produzir e as lojas de vender, ocasionando um grande impacto financeiro nas despesas contábeis.

Contudo, passados os primeiros meses, houve a reabertura gradual das atividades, e com ela, os novos desafios para adequar o retorno dos trabalhadores às fábricas e lojas, bem como o ajuste do quadro de trabalhadores necessários diante da (ainda fraca) demanda de clientes.

Neste ponto, um dos grandes aliados do empresário são as reduções de jornada e suspensão dos contratos de trabalho dos colaboradores. Instituídos inicialmente por Medida Provisória do Presidente da República, e agora convertida na Lei 14.020/2020, tal instituto permite que os empresários possam readequar a jornada da trabalho de seus colaboradores ou até suspender alguns contratos, possibilitando que se tenha apenas a mão-de-obra necessária à demanda de momento, inclusive criando um “fôlego” no orçamento da empresa, já que o pagamento de salários e encargos será proporcional à jornada praticada pelo empregado.

A lei permite que o empresário adeque a jornada de seus empregados da melhor forma que atenda às suas demandas. Desta forma, é possível que se tenha empregados trabalhando todos os dias em jornadas reduzidas, ou até mesmo trabalhando em apenas alguns dias da semana. Outro desafio enfrentado pelos empresários no retorno das atividades é a preocupação com os novos protocolos de saúde implementados por cada Estado (e até Município). Em linhas gerais, o empresário deve estar atento à utilização de máscaras em tempo integral por seus colaboradores, bem como com a disponibilização de locais para higienização das mãos e álcool 70%. Há ainda que se levar em consideração o necessário distanciamento entre os colaboradores, quando possível.

Tais atitudes visam a proteção não só do colaborador mas da própria empresa, pois a eventual contração da COVID-19 no ambiente de trabalho pode ser considerada como doença do trabalho, decorrendo desta todas as proteções legais previstas na CLT, como por exemplo, estabilidade acidentária.

Sabemos que o empresário possui grandes desafios neste cenário único e inédito que vivemos. Mas é certo que, com a correta aplicação dos institutos jurídicos criados para auxiliar neste momento, bem como ajustando à dinâmica diária de funcionamento da empresa, será possível superar esta fase e prosseguir trilhando um caminho de sucesso e prosperidade.

Daniel Duarte de Lima é graduado em direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado trabalhista do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.

www.gaiofatoegalvao.com.br

Ilustração: pikisuperstar / Freepik

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